Decreto 12.157/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e

IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Decreto 12.157/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e

IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.