Art. 2º. Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:
I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.
I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.