Art. 2º. A transferência do presente crédito para o exterior terá prioridade e será feita pelo câmbio estipulado para funcionários quando em serviço no exterior.
Lei 2.630/1955 - Artigo 2
Art. 2º. A transferência do presente crédito para o exterior terá prioridade e será feita pelo câmbio estipulado para funcionários quando em serviço no exterior.