Art. 2º. O Comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal deverá encaminhar ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores com a possível urgência, a regulamentação para fornecimento da Carteira de Identidade de que se trata o artigo anterior, a fim de ser submetida à apreciação do Ministro da Justiça que baixará portaria a respeito.