Art. 1º. O Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...............
...............
§ 1º - A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.
..............." (NR)