Lei 10.181/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 10.181/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.