Artigo 2º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos constantes do anexo 1 do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e dos Países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo I e aos requisitos específicos de origem registrados no Anexo 2 do mesmo Protocolo, que serão incorporados, respectivamente aos Anexos I D) e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os demais anexos do Acordo.
Parágrafo Primeiro - As preferências registradas no citado Anexo I terão vigência de três anos, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Parágrafo Segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Parágrafo Primeiro - As preferências registradas no citado Anexo I terão vigência de três anos, a partir de 1º de janeiro de 1985.
Parágrafo Segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.