Art. 4º. A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-lei, correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.