Lei 8.118/1990 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei nº 8.084, de 23 de outubro de 1990, até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar frustrações de receita.

Lei 8.118/1990 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei nº 8.084, de 23 de outubro de 1990, até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar frustrações de receita.