Lei 4.200/1963 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias


Art. 21. Um só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada ao Plano de Integração Nacional.

§ 1º - A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

§ 2º - O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.

Lei 4.200/1963 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias


Art. 21. Um só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada ao Plano de Integração Nacional.

§ 1º - A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

§ 2º - O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.