Lei 4.200/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.

Lei 4.200/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.