Lei 4.200/1963 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Da subvenção às linhas aéreas internacionais


Art. 9º. Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.

Lei 4.200/1963 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Da subvenção às linhas aéreas internacionais


Art. 9º. Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.