Art. 22. Anualmente o Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da exata aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas em virtude desta lei.
Lei 4.200/1963 - Artigo 22
Art. 22. Anualmente o Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da exata aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas em virtude desta lei.