Lei 4.200/1963 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.

Parágrafo único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.

Lei 4.200/1963 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.

Parágrafo único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.