Lei 4.200/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:

a) o interêsse público da ligação;

b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;

c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;

d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.

Lei 4.200/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:

a) o interêsse público da ligação;

b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;

c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;

d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.