CAPÍTULO V
Da subvenção às emprêsas de taxis aéreos
Da subvenção às emprêsas de taxis aéreos
Art. 20. Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º - Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2º - Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.
§ 3º - As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.