Lei 4.200/1963 - Artigo 10

Art. 10. A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:

a) grau de interêsse público do serviço;

b) tipo de aeronave;

c) rentabilidade da linha;

d) número de freqüências.

Parágrafo único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.

Lei 4.200/1963 - Artigo 10

Art. 10. A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:

a) grau de interêsse público do serviço;

b) tipo de aeronave;

c) rentabilidade da linha;

d) número de freqüências.

Parágrafo único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.