CAPÍTULO IV
Da contribuição financeira para reequipamento e auxílio especial de emergência
Da contribuição financeira para reequipamento e auxílio especial de emergência
Art. 13. O Govêrno da União prestará contribuição financeira para reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.
Parágrafo único. Ressalvada a situação do equipamento já em tráfego ou com financiamento registrado na SUMOC, somente poderão gozar dos favores desta lei os contratos e compromissos de reequipamento cujo plano vier a ser previamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.