Art. 18. Fica autorizada a concessão para os anos 1962 e 1963 de um auxílio especial de emergência às emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares, destinado à cobertura dos sucessivos aumentos de custos operacionais não absorvíveis pelas tarifas aéreas e ainda não atendidas por outras medidas de amparo governamental.
§ 1º - O auxílio especial de emergência é fixado em Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) em 1962 e em Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros) para o corrente exercício.
§ 2º - O critério de rateio do auxílio especial de emergência será estipulado pelo Ministério da Aeronáutica prevalecendo em relação a 1962, o já adotado pelo mesmo Ministério.
§ 1º - O auxílio especial de emergência é fixado em Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) em 1962 e em Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros) para o corrente exercício.
§ 2º - O critério de rateio do auxílio especial de emergência será estipulado pelo Ministério da Aeronáutica prevalecendo em relação a 1962, o já adotado pelo mesmo Ministério.