CAPÍTULO I
Das subvenções e contribuições
Das subvenções e contribuições
Art. 1º. A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:
a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";
b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;
c) contribuição financeira para reequipamento.
Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.