Lei 4.200/1963 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das subvenções e contribuições


Art. 1º. A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";

b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

c) contribuição financeira para reequipamento.

Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.

Lei 4.200/1963 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das subvenções e contribuições


Art. 1º. A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";

b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

c) contribuição financeira para reequipamento.

Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.