Art. 24. As importâncias pagas por fôrça da presente lei as emprêsas que executam linhas aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de renda.
Lei 4.200/1963 - Artigo 24
Art. 24. As importâncias pagas por fôrça da presente lei as emprêsas que executam linhas aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de renda.