Lei 4.200/1963 - Artigo 25

Art. 25. O Orçamento da União consignará, anualmente por proposta do Ministério da Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento da presente lei.

Lei 4.200/1963 - Artigo 25

Art. 25. O Orçamento da União consignará, anualmente por proposta do Ministério da Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento da presente lei.