Art. 23. Nenhum pagamento, a título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional, ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.
Lei 4.200/1963 - Artigo 23
Art. 23. Nenhum pagamento, a título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional, ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.