Art. 1º. Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)