Art. 3º. A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.
§ 1º - Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º - Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).