Lei 3.753/1960 - Artigo 3

Art. 3º. As obras de melhoramentos e pavimentação da rodovia Rio-Bahia. deverão ser iniciadas simultâneamente em Leopoldina, Minas Gerais, e Feira de Santana, na Bahia e prosseguidas de cada lado com igual ritmo e intensidade.

Lei 3.753/1960 - Artigo 3

Art. 3º. As obras de melhoramentos e pavimentação da rodovia Rio-Bahia. deverão ser iniciadas simultâneamente em Leopoldina, Minas Gerais, e Feira de Santana, na Bahia e prosseguidas de cada lado com igual ritmo e intensidade.