Art. 2º. Serão extintos os cursos especiais de educação técnica nas regiões em que ficar comprovado haver número bastante de professôres e especialistas a que se refere o artigo 30 da mesma Lei.
Decreto-Lei 655/1969 - Artigo 2
Art. 2º. Serão extintos os cursos especiais de educação técnica nas regiões em que ficar comprovado haver número bastante de professôres e especialistas a que se refere o artigo 30 da mesma Lei.