Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 87

Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.

1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b) pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.).

§ 2º - Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º - Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 87

Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.

1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b) pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.).

§ 2º - Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º - Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.