Art. 10. Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Parágrafo único. Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.