Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 13

Art. 13. Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 13

Art. 13. Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.

Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.