Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 41

Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 41

Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)