Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 41. Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)