Art. 105. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação ou auto.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 105
Art. 105. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação ou auto.