CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA
Art. 16. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84, da tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo.