Art. 81. Quando a revalidação for exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
§ 1º - Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.
§ 2º - Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.
§ 3º - As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão tambem observadas quando se tratar de exigência do imposto simples;
§ 1º - Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.
§ 2º - Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.
§ 3º - As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão tambem observadas quando se tratar de exigência do imposto simples;