Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 2

Art. 2º. É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.

§ 1º - Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º - Fora desses casos e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º - Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 2

Art. 2º. É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.

§ 1º - Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º - Fora desses casos e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º - Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.