Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 96

Art. 96. Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 96

Art. 96. Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.