Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 40

CAPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL


Art. 40. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.

§ 1º - Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.

§ 2º - Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:

a) dentro de 8 dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III);

b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 3º - No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 40

CAPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL


Art. 40. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.

§ 1º - Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.

§ 2º - Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:

a) dentro de 8 dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III);

b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 3º - No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.