Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 104

CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA


Art. 104. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto-lei.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 104

CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA


Art. 104. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto-lei.