Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 14

Art. 14. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.

§ 1º - Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.

§ 2º - Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais conceder a licença de que trata este artigo e seu § 1º.

§ 3º - Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito a mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.

§ 4º - A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º - O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a 1:000$0, mediante guia e pagamento prévio.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 14

Art. 14. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.

§ 1º - Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.

§ 2º - Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais conceder a licença de que trata este artigo e seu § 1º.

§ 3º - Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito a mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.

§ 4º - A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

§ 5º - O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a 1:000$0, mediante guia e pagamento prévio.