Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 58

Art. 58. Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.

§ 1º - No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 58

Art. 58. Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.

§ 1º - No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.