Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 110

Art. 110. Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito ao Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 110

Art. 110. Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito ao Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.