CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 51. São isentos de selo os papéis em que o onus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados e Municípios.
Parágrafo único. São também isentos de selo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.