Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.

§ 1º - É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º - O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3º - A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.

§ 1º - É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º - O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3º - A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.