Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 24

Art. 24. Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 24

Art. 24. Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.