Art. 44. Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.
Parágrafo único. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Parágrafo único. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.