Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 44

Art. 44. Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.

Parágrafo único. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 44

Art. 44. Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.

Parágrafo único. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.