Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.