Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 93

Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 93

Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.