Art. 46. Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 46
Art. 46. Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.