Art. 53. A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 53
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.