Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 25

Art. 25. O imposto será devido:

1º, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;

2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido;

3º, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas;

4º, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;

5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados.

§ 6º - Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 25

Art. 25. O imposto será devido:

1º, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;

2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido;

3º, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas;

4º, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;

5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados.

§ 6º - Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)