Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 23

Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 23

Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)